Qualquer pessoa que se sentir ofendida por outrem tem o direito de ser indenizada, porque essa garantia está prevista nos incisos V e X, do art. 5º, da Constituição Federal, que preconizam, respectivamente: “V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” e “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Todo o dano citado na nossa Carta Magna, obviamente, é aquele decorrente de ato ilícito, de ação ou omissão voluntária, conforme preconiza o art. 186, do nosso Código Civil, cuja redação é a seguinte: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou impru¬dência violar direito e causar dano a ou¬trem, ainda que exclusivamente moral, co¬mete ato ilícito”. O espírito do legislador, tanto o constituinte quanto o ordinário, foi o de es¬tabelecer os limites de ação de uns perante outros, com vistas ao equilíbrio do convívio entre as pessoas. Todavia, o instituto jurídico alusivo ao dano moral vem sendo mal utilizado (desvirtuado) por muitas pessoas, pelo ajuizamento de inúmeras ações judiciais à cata de indenizações por alegada dor e/ou agressão sofridas, muitas vezes produzidas de for¬ma abstrata, sem qualquer nexo de causali¬dade entre o ato e o fato em discussão. A forma como o Judiciário vem sendo acionado atualmente, sobre este tema é, na maioria das vezes, abusiva, dando azo a que essa tão importante garantia jurídica venha a ser banalizada. Impende enfatizar, a bem da verdade, que a configuração do dano moral capaz de provocar uma indenização, deverá decorrer de um fato pro¬vocado pelo agente, re¬sultando em grande re¬percussão no interior do indivíduo, de modo a alterar-lhe os sentimentos, a tranqüilidade e a própria vida. Não é por acaso que expressiva parcela de juristas pátrios tem se posiciona¬do sobre a necessidade de se colocar um basta ao ajuizamentos de ações judiciais relativos a dano moral, sem causa justa. Nesta linha, destaca-se o insigne mestre baiano, J J Calmom de Passos, ao lecionar sobre este tema, quando afirma que, para se pensar sobre o ressarcimento da dor invocada pelo ofendi¬do, deveríamos ter a cautela de exigir a pro¬va da efetiva dor do beneficiário, "desocul¬tando-a". Não basta uma sensibilidade exagerada de alguém para dar conseqüência a uma indenização por dano moral; e é ai que tem papel relevante a atuação do Judiciário ao realizar a prestação jurisdicional, dando o justo direito a que o merece e cobrando com igual justeza de quem o deve. É o criterioso arbítrio da justa indenização, quando julgá-la devida. Não é desarrazoado dizer, sobre esse tema, que a correta utilização do sagrado direito de pedir no Judiciário indenização em face de quem realmente a deve, equivale a alguém tomar remédio para determinada enfermidade, sob rigorosa prescrição médica. O contrário, obviamente, é nefasto tanto para o cidadão quanto para o próprio direito.
O autor é meu colega de profissão e trabalhamos juntos....
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