sábado, 5 de novembro de 2005

CONHEÇA O SEU DIREITO













INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – USO E
ABUSO



Qualquer pessoa que se sentir ofendida por outrem
tem o direito de ser indenizada, porque essa garantia está prevista nos incisos
V e X, do art. 5º, da Constituição Federal, que preconizam, respectivamente: “V
- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem” e “X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito
a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Todo o
dano citado na nossa Carta Magna, obviamente, é aquele decorrente de ato
ilícito, de ação ou omissão voluntária, conforme preconiza o art. 186, do nosso
Código Civil, cuja redação é a seguinte: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou impru¬dência violar direito e causar dano a
ou¬trem, ainda que exclusivamente moral, co¬mete ato ilícito”. O espírito do
legislador, tanto o constituinte quanto o ordinário, foi o de es¬tabelecer os
limites de ação de uns perante outros, com vistas ao equilíbrio do convívio
entre as pessoas. Todavia, o instituto jurídico alusivo ao dano moral vem sendo
mal utilizado (desvirtuado) por muitas pessoas, pelo ajuizamento de inúmeras
ações judiciais à cata de indenizações por alegada dor e/ou agressão sofridas,
muitas vezes produzidas de for¬ma abstrata, sem qualquer nexo de causali¬dade
entre o ato e o fato em discussão. A forma como o Judiciário vem sendo acionado
atualmente, sobre este tema é, na maioria das vezes, abusiva, dando azo a que
essa tão importante garantia jurídica venha a ser banalizada. Impende enfatizar,
a bem da verdade, que a configuração do dano moral capaz de provocar uma
indenização, deverá decorrer de um fato pro¬vocado pelo agente, re¬sultando em
grande re¬percussão no interior do indivíduo, de modo a alterar-lhe os
sentimentos, a tranqüilidade e a própria vida. Não é por acaso que expressiva
parcela de juristas pátrios tem se posiciona¬do sobre a necessidade de se
colocar um basta ao ajuizamentos de ações judiciais relativos a dano moral, sem
causa justa. Nesta linha, destaca-se o insigne mestre baiano, J J Calmom de
Passos, ao lecionar sobre este tema, quando afirma que, para se pensar sobre o
ressarcimento da dor invocada pelo ofendi¬do, deveríamos ter a cautela de exigir
a pro¬va da efetiva dor do beneficiário, "desocul¬tando-a". Não basta uma
sensibilidade exagerada de alguém para dar conseqüência a uma indenização por
dano moral; e é ai que tem papel relevante a atuação do Judiciário ao realizar a
prestação jurisdicional, dando o justo direito a que o merece e cobrando com
igual justeza de quem o deve. É o criterioso arbítrio da justa indenização,
quando julgá-la devida. Não é desarrazoado dizer, sobre esse tema, que a correta
utilização do sagrado direito de pedir no Judiciário indenização em face de quem
realmente a deve, equivale a alguém tomar remédio para determinada enfermidade,
sob rigorosa prescrição médica. O contrário, obviamente, é nefasto tanto para o
cidadão quanto para o próprio direito.

O autor é meu colega de profissão e trabalhamos juntos....



Justo Duarte Rodrigues
Procurador Federal
Advocacia-Geral da
União
Recife-PE



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