sábado, 12 de maio de 2012

DIREITO DO IDOSO..................



De acordo com o Art. 16, Capítulo IV, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso): "Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico."
Gente, nestas "condições adequadas" está incluído: o pernoite e as três refeições. Independe do plano de saúde contratado pois está na lei. 
 Dois idosos conhecidos conseguiram o benefício apenas falando com o hospital e o plano de saúde. Eles cederam logo, porque sabem que é um direito, apenas não avisam...
Sabe como é... Temos que correr atrás!
Todos nós temos ou teremos alguém nesta situação, portanto, vamos divulgar!

NB. Recebido por email..............

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